A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.
Artigo 72.º — Provisão para riscos em curso
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009