- 1 -Sem prejuízo das demais condições a fixar no caderno de encargos, as acções correspondentes a 51 % do capital social do BPN adquiridas no âmbito do concurso público são indisponíveis por um prazo de cinco anos.
- 2 -Os agrupamentos concorrentes devem identificar os membros responsáveis pelo cumprimento da regra de indisponibilidade e, em relação a cada um, a quantidade de acções a sujeitar a esse regime de indisponibilidade, bem como o membro que se obriga a adquirir e manter acções representativas de, pelo menos, 51 % do capital social do Banco.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso.
- 4 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
- 5 -Não podem ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
- 6 -São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação dos números anteriores.
- 7 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual fusão, incorporação ou reestruturação do BPN no grupo adquirente.
Artigo 5.º — Indisponibilidade das acções adquiridas por concurso público
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010