- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da reprivatização do BPN são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação das resoluções necessárias.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior deve o Conselho de Ministros, nomeadamente e nos termos previstos no presente decreto-lei:
- a)Fixar a quantidade de acções a alienar através de cada uma das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, designadamente determinar a quantidade de acções reservadas para aquisição por trabalhadores do BPN;
- b)Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda aos trabalhadores;
- c)Estabelecer as quantidades mínimas e máximas individuais bem como os critérios de rateio para a venda a trabalhadores;
- d)Aprovar o programa do concurso público, estabelecendo as fases desse concurso;
- e)Aprovar o caderno de encargos que estabeleça as condições específicas a que deve obedecer o concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º, incluindo, em especial, a quantidade total de acções a alienar através desta modalidade e o modo de fixação do preço base de licitação do mesmo, tendo por referência o valor resultante da avaliação da empresa a reprivatizar;
- f)Fixar os critérios de pré-selecção dos candidatos, se for o caso, e de avaliação das propostas.
Artigo 7.º — Regulamentação da reprivatização
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010