- 1 -A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da receção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a fatura deve:
- a)Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;
- b)Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- c)[Revogada].
- 3 -A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
Artigo 4.º — Receção e interpelação para pagamento
Vigente desde: 09/01/2013
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