- 1 -Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
- 2 -Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.
Artigo 6.º-A — Autorregulação
Vigente desde: 09/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2013