- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo presente diploma, a Direção-Geral do Consumidor deve enviar aos prestadores dos serviços públicos essenciais, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, e às entidades reguladoras setorialmente competentes, as listas dos consumidores a quem as cauções foram restituídas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A Direção-Geral do Consumidor dá cumprimento ao disposto no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, dão cumprimento ao disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 6.º-A daquele decreto-lei, na redação dada pelo presente diploma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º — Norma complementar
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015