- 1 -É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos da republicação, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê «pelo Instituto do Consumidor, I. P.», «portaria conjunta», «do Instituto do Consumidor, I. P.» e «o Instituto Regulador de Água e Resíduos é considerado», deve ler-se, respetivamente, «pela Direção-Geral do Consumidor», «portaria», «da Direção-Geral do Consumidor» e «a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos é considerada».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 06/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2015