- 1 -O presente diploma entra em vigor no 10.º dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir do termo do prazo previsto no mesmo preceito legal, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 29 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2015