- 1 -O presente diploma aplica-se aos contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, em que sejam parte consumidores como tal definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, qualquer que seja o fornecedor e a forma do respetivo fornecimento.
- 2 -É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se às autarquias locais.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/01/2015
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