- 1 -O fornecedor deve utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.
- 2 -Acionada a caução, o fornecedor pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
- 3 -A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede o fornecedor de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
- 4 -A interrupção do fornecimento pode ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.
Artigo 3.º — Acionamento da caução
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015