- 1 -As visitas de navios de guerra estrangeiros a portos nacionais ou de forças estrangeiras a território nacional são consideradas de rotina quando tiverem objetivos exclusivamente logísticos ou operacionais ou com eles relacionados.
- 2 -As visitas de rotina decorrem de acordo com um programa estabelecido pelo ramo das Forças Armadas anfitrião.
Artigo 11.º — Visitas de rotina
Vigente desde: 06/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2017