- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, decidir sobre a conveniência, do ponto de vista da segurança nuclear, de ser concedida autorização para a entrada e movimento de navios de guerra nucleares estrangeiros em território nacional.
- 2 -Sempre que seja autorizada a entrada e o movimento de navios de guerra nucleares estrangeiros em território nacional, deve a Marinha comunicar o facto ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e à área do Governo de que depende a entidade competente na área da tecnologia nuclear, a fim de que acione, na parte aplicável, as medidas de segurança previstas na legislação que regula a entrada e o movimento destes navios.
Artigo 16.º — Autorização de entrada para navios de guerra nucleares
Vigente desde: 06/01/2017
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