- 1 -Sem prejuízo do disposto em convenção internacional que vincule o Estado português, o pedido de autorização de entrada em território nacional de navios de guerra estrangeiros deve ser acompanhado das seguintes informações:
- a)Nome, tipo e classe de cada navio, com indicação do respetivo indicativo de chamada internacional e número de costado;
- b)Porto ou portos portugueses a visitar;
- c)Duração da escala, com indicação das horas previstas de chegada e de partida;
- d)Pontos de entrada e de saída do mar territorial português e horas aproximadas de passagem;
- e)Classificação proposta para a visita e sua finalidade;
- f)Nome e posto do comandante da força naval e indicação do navio em que está embarcado;
- g)Nome, posto e antiguidade dos comandantes dos navios;
- h)Número de oficiais, cadetes, sargentos, praças, equiparados e civis que constituem a guarnição de cada navio;
- i)Número de militares ou civis estrangeiros embarcados;
- j)Indicação das individualidades embarcadas;
- k)Intenção de salvar à terra;
- l)Características principais dos navios: velocidade, deslocamento, calado, comprimento e boca;
- m)Solicitação para efetuar emissões eletromagnéticas, indicando a respetiva frequência, modo de transmissão, largura de banda e potência de transmissão;
- n)Intenção de utilizar sonares em ativo durante a permanência em território nacional, indicando as respetivas frequências;
- o)Intenção de utilizar mergulhadores para inspeção do casco;
- p)Indicação da existência de propulsão nuclear;
- q)Último porto escalado e porto seguinte a escalar;
- r)Intenção de desembarcar rondas desarmadas para vigilância de licenças e sua constituição;
- s)Indicação de que transporta, ou não, carga contenciosa ou perigosa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Tratando-se de navios de guerra nucleares, o pedido de autorização é acompanhado de uma declaração do respetivo Estado, garantindo que:
- a)A instalação nuclear no navio obedece aos requisitos de segurança exigidos pelas entidades competentes daquele Estado;
- b)Durante a estadia do navio em território nacional são tomadas todas as medidas e observados todos os procedimentos estabelecidos para a segurança das instalações;
- c)Não são efetuadas descargas que provoquem o aumento de radioatividade do meio ambiente;
- d)O capitão de porto é imediatamente informado acerca de qualquer acidente que afete a segurança da instalação nuclear do navio;
- e)Assume inteira responsabilidade:
- i)Por todos os danos de qualquer natureza provenientes de acidente nuclear originado pelo navio, incluindo os resultantes do risco;
- ii)Pela imunização e remoção do navio, se este ficar imobilizado em território nacional.
- 3 -O pedido de autorização de entrada em território nacional deve ser efetuado através do preenchimento de formulário próprio e, tratando-se de navios de guerra nucleares estrangeiros, acompanhado de uma declaração do respetivo Estado conforme previsto no número anterior.
Artigo 17.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017