- 1 -As licenças, bem como os pormenores relativos ao embarque, desembarque e permanência em terra, são estabelecidos com o acordo das autoridades civis, obtido por intermédio do capitão de porto.
- 2 -É adotado procedimento idêntico ao previsto no número anterior no caso de desembarque de qualquer contingente desarmado.
Artigo 24.º — Licenças
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017