- 1 -Quando um navio de guerra estrangeiro pretender desembarcar forças militares armadas, deve formular o pedido por via diplomática, exceto quando solicitado pelo Estado português.
- 2 -Quando se trate do desembarque de destacamentos para prestar honras fúnebres a um elemento da guarnição, a licença pode ser requerida ao capitão de porto, com conhecimento da Marinha.
Artigo 25.º — Desembarque de forças militares armadas
Vigente desde: 06/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2017