- 1 -Os navios de guerra estrangeiros que pretendam efetuar emissões eletromagnéticas em portos portugueses devem indicar no pedido de autorização os elementos e características mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A autorização para os navios de guerra estrangeiros efetuarem emissões eletromagnéticas é da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após obtenção pela Marinha de parecer favorável da competente autoridade nacional, no sentido de garantir o cumprimento da legislação nacional e das obrigações decorrentes de convenção internacional de que o Estado português seja parte.
- 3 -As emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras efetuadas por navios de guerra estrangeiros são comunicadas pela Marinha ao capitão do porto, para efeitos de coordenação.
Artigo 26.º — Emissões eletromagnéticas ou ultrassonoras
Vigente desde: 06/01/2017
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