- 1 -Nenhuma aeronave de Estado estrangeira pode efetuar qualquer operação em território nacional sem prévia autorização diplomática concedida pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, após consulta ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -A fiscalização do cumprimento da utilização das autorizações é da competência da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).
- 3 -Caso as aeronaves estrangeiras a utilizar nas situações previstas nas subalíneas v) e vii) da alínea a) do artigo 3.º sejam civis, a AAN, após informação da autorização pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, comunica à Autoridade Nacional da Aviação Civil as autorizações diplomáticas concedidas, com a brevidade possível.
Artigo 30.º — Autorização diplomática
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017