- 1 -As autorizações diplomáticas podem ser permanentes ou casuísticas:
- 2 -As autorizações diplomáticas permanentes são concedidas, em regra, em regime de reciprocidade e pelo período de um ano, em função da natureza da missão ou do tipo de voo.
- 3 -As autorizações diplomáticas permanentes podem ser regulares ou especiais.
- 4 -As autorizações diplomáticas permanentes regulares não abrangem a autorização para as seguintes missões:
- a)Transporte de armamento, munições, explosivos, ou outra carga contenciosa ou perigosa;
- b)Transporte de tropas armadas;
- c)Missões de reconhecimento com recolha de imagem ou dados de qualquer outra natureza;
- d)Voos a baixa altitude.
- 5 -As autorizações diplomáticas permanentes especiais têm natureza excecional e apenas podem ser emitidas para as seguintes missões de transporte:
- a)Tropas armadas;
- b)Armamento, munições, explosivos, ou outra carga contenciosa ou perigosa.
- 6 -As autorizações diplomáticas casuísticas são concedidas para as demais situações.
- 7 -Em função da dimensão e especificidade de certos eventos, podem ser emitidas autorizações diplomáticas casuísticas que abranjam vários Estados.
Artigo 31.º — Classificação de autorizações diplomáticas
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017