- 1 -Os pedidos para emissão de autorizações diplomáticas permanentes devem ser submetidos por via diplomática, através do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, indicando sempre o tipo de voo e o tipo de aeronaves a utilizar.
- 2 -Para uma aeronave de Estado estrangeira operar em território nacional ao abrigo de uma autorização diplomática permanente, deve, obrigatoriamente, notificar o Estado português desse facto, no prazo e de acordo com os procedimentos definidos naquela autorização diplomática, podendo ser exigido, para o efeito, o preenchimento de formulário próprio.
- 3 -No caso das autorizações diplomáticas casuísticas, com exceção do transporte de carga contenciosa ou perigosa, os pedidos para a utilização do espaço aéreo nacional devem ser submetidos por via diplomática, através do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência, acompanhados obrigatoriamente de formulário próprio para o efeito.
- 4 -Tratando-se de uma aeronave de Estado com carga contenciosa ou perigosa, o pedido de autorização diplomática deve ser solicitado por via diplomática ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, dele constando obrigatoriamente o formulário e a lista da carga contenciosa ou perigosa a transportar.
- 5 -Sempre que estejam em causa operações aéreas que exijam reserva de espaço aéreo e respetiva emissão de avisos à navegação aérea, os pedidos devem ser submetidos, no mínimo, com vinte dias úteis de antecedência.
- 6 -As aeronaves de Estado estrangeiras que possuam equipamentos de informação, aquisição de objetivos, vigilância, reconhecimento e de recolha de dados de qualquer natureza, de guerra eletrónica, ou sistemas de autodefesa, devem ter estes equipamentos desligados, inativos, em segurança ou em modo de espera enquanto sobrevoam o território nacional e permaneçam neste, exceto se expressamente autorizadas para o efeito.
- 7 -Em todas as situações que envolvam o transporte geral de passageiros, quer ao abrigo de autorizações diplomáticas permanentes, quer casuísticas, a nacionalidade de todos os passageiros envolvidos deve ser declarada ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 33.º — Procedimentos e prazos a observar
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017