- 1 -Em casos excecionais, e sem prejuízo de orientações prévias do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros sobre a existência de restrições de caráter político-diplomático relativamente à utilização do espaço aéreo de soberania nacional, a AAN pode autorizar alterações à rota em território nacional sempre que, por razões operacionais ou logísticas, se verifiquem alterações ao aeródromo de origem ou de destino em território de Estados membros da OTAN ou da UE.
- 2 -As alterações previstas no número anterior apenas podem ser autorizadas quando a natureza e objetivo do voo, tipo de aeronave, indicativo rádio, natureza e composição da carga se mantenham inalterados.
- 3 -A AAN pode autorizar alterações em voo à rota sempre que esteja em causa a segurança da operação da aeronave, independentemente da nacionalidade da mesma.
- 4 -As condições previstas no n.º 1 podem aplicar-se a outros Estados identificados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e por este comunicadas à AAN.
Artigo 34.º — Exceções à autorização concedida
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017