- 1 -A AAN, através do seu Gabinete, mantém o registo das autorizações concedidas no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, dando conhecimento das mesmas ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sempre que solicitado.
- 2 -Todos os pedidos para a execução de atividades referidas no presente decreto-lei que consubstanciem um levantamento aéreo, nomeadamente a recolha de imagem, som ou outros dados, de qualquer natureza e em qualquer suporte, realizada em voo, através de equipamento instalado ou transportado em plataforma aérea, tripulada ou não tripulada, ou a sua divulgação, são encaminhados para a AAN.
Artigo 35.º — Comunicação
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017