- 1 -Em caso de aterragem ou amaragem sem autorização para o efeito, ou em lugar diferente do autorizado, em emergência ou não, as autoridades nacionais competentes desencadeiam os procedimentos necessários à clarificação da situação.
- 2 -Compete ao Estado responsável pela aeronave que efetuou a aterragem ou amaragem não autorizada diligenciar através dos canais diplomáticos apropriados no sentido de obter autorização para a partida da referida aeronave.
Artigo 36.º — Aterragem ou amaragem não autorizada
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017