Os formulários próprios, que podem ser preenchidos nas línguas portuguesa e inglesa, a que se referem o n.º 3 do artigo 17.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 42.º do presente decreto-lei, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da defesa nacional, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 48.º — Formulários
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017