A detenção, uso e porte de arma pelos ocupantes de navio de guerra ou de aeronave de Estado estrangeiros, quando desembarcados, ou pelos membros de força estrangeira, fora dos atos de serviço, estão sujeitos às disposições legais em vigor em território nacional, sem prejuízo de convenção internacional que vincule o Estado português.
Artigo 6.º — Uso e porte de armas
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017