- 1 -Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos à ANPC, as seguintes entidades técnico-científicas:
- a)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- b)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- c)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- d)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- e)Direção-Geral da Saúde;
- f)Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- g)Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
- h)Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
- 2 -No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o especial dever de colaboração referido no número anterior também impende sobre as seguintes entidades:
- a)Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local;
- b)Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local;
- c)Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional.
Artigo 6.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019