Os artigos 3.º, 5.º, 9.º e 10.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Quando se esgotarem os números de matrícula correspondentes à alínea c) do n.º 2, o número de matrícula referido no n.º 1 passa a ser constituído por dois grupos de duas letras e um grupo central de dois algarismos.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Entre 1 de janeiro de 1998 e a data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo iv;
- d)A partir da data de início da emissão de números de matrícula do formato previsto no n.º 4 do artigo 3.º - anexo v.
- 2 -[...].
- 3 -As chapas de matrícula dos modelos i a iv dos anexos iii e v devem ser revestidas de material retrorrefletor, apresentando fundo de cor branca e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto.
- 4 -[...].
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A chapa de matrícula dos ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos quadriciclos, matriculados pelo IMT, I. P., deve obedecer às características e dimensões do modelo vi do anexo iv, apresentando fundo amarelo e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo substituído pelo modelo v do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Nos ciclomotores de três rodas e nos quadriciclos que apresentem largura adequada ou possuam espaço próprio para a colocação da chapa de matrícula, pode ser instalada chapa do modelo vii do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1 e do modelo vi do anexo v, a partir daquela data.
- 9 -Nos triciclos que possuam as características referidas no número anterior pode ser instalada chapa do modelo i do anexo iv até à data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e do modelo i do anexo v, a partir daquela data.
- 10 -As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv, sendo o referido modelo substituído pelo modelo iv do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, e devem ser constituídas por material plástico.
- 11 -As chapas de matrícula das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis devem obedecer aos modelos viii e ix do anexo iv, apresentando fundo vermelho e letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, sendo os referidos modelos substituídos pelos modelos vii e viii do anexo v, a partir da data a que se refere a alínea d) do n.º 1.
- 12 -As chapas de matrícula dos veículos matriculados antes da data a que se refere a alínea d) do n.º 1, correspondentes aos modelos previstos nos anexos ii, iii e iv, mantêm-se válidas para os veículos em circulação, podendo ser substituídas por chapas do modelo correspondente, constante do anexo v.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v devem corresponder a um modelo homologado pelo IMT, I. P.
- 2 -[...].
- 3 -Nos casos em que, por razões construtivas ou funcionais, não possam ser colocadas nos veículos chapas com as dimensões previstas no presente Regulamento, o IMT, I. P., pode autorizar a colocação de chapas de matrícula com dimensões inferiores, não podendo os carateres apresentar altura inferior a 60 mm.
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A inscrição de números de matrícula em chapas de matrícula dos modelos constantes dos anexos iii, iv e v só pode ser efetuada por manipuladores que possuam uma autorização para o efeito, concedida pelo fabricante das chapas de matrícula, titular da respetiva homologação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].