Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril
São aditados os artigos 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C, 1.º-D, 1.º-E e 1.º-F ao Decreto-Lei n.º 93/94, de 7 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Fiscalização
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das suas competências, a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 1.º-B
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE):
- a)O fabrico ou a comercialização de produtos que não cumpram as normas técnicas relativas à definição, ingredientes e características das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei;
- b)A comercialização de produtos cuja rotulagem não cumpra as normas técnicas relativas à rotulagem das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 1.º-C
Instrução e decisão
- 1 -A instrução dos respetivos processos de contraordenação compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 1.º-D
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Suspensão da comercialização do produto.
Artigo 1.º-E
Afetação do produto das coimas
- 1 -O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.
- 2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 1.º-F
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, a fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação compete, respetivamente, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e à Autoridade Regional das Atividades Económicas.