- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE):
- a)O fabrico ou a comercialização de produtos que não cumpram as normas técnicas relativas à definição, ingredientes e características das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei;
- b)A comercialização de produtos cuja rotulagem não cumpra as normas técnicas relativas à rotulagem das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 1.º-B — Contraordenações
Vigente desde: 04/01/2022
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