- 1 -Os dados captados pelas CPUI são geridos, catalogados e armazenados por um sistema digital de gestão e armazenamento, adiante designado por sistema.
- 2 -Os componentes do processamento, armazenamento e de manutenção do sistema são mantidos em local reservado, de acesso restrito, dotado de mecanismo de controlo e registo de acessos.
- 3 -Sem prejuízo de outras medidas de segurança, o sistema valida a comunicação com as CPUI por via do identificador único e inalterável atribuído pelo fabricante, transferindo apenas as gravações das CPUI que forem previamente autorizadas pelo comandante máximo da força, devendo estar munido de funcionalidade que exija a associação da identificação do elemento policial aos dados transferidos.
- 4 -O acesso e a transferência dos dados captados pelas CPUI são realizados exclusivamente através do sistema, nos termos do presente artigo.
- 5 -No processo de transferência dos dados captados pelas CPUI, o sistema deve garantir a sua encriptação imediata, por via do algoritmo de cifra seguro, e ainda a sua segurança, integridade e inviolabilidade, assegurando que o método de verificação da integridade esteja disponível, a título gratuito, em qualquer fase da cadeia de custódia de prova.
- 6 -No armazenamento dos dados gravados, o sistema deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos mínimos:
- a)Não permitir que as gravações sejam eliminadas por utilizador que não se encontre devidamente credenciado;
- b)Eliminar as imagens gravadas nas CPUI logo que proceda à sua transferência para o sistema de armazenamento;
- c)Garantir o armazenamento dos dados gravados, pela totalidade das câmaras associadas, por um período mínimo de 30 dias;
- d)Decorridos 30 dias após a respetiva gravação proceder à sua destruição, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Ao esgotar a capacidade de armazenamento, não deve permitir a substituição dos dados já gravados;
- f)Permitir que as gravações armazenadas incluam o número identificador único e inalterável correspondente e a data, hora e local da gravação.
- 7 -No acesso, visualização e extração dos dados gravados, o sistema deverá obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
- a)Permitir a definição de perfis de utilizador e respetivas permissões de acesso, designadamente de visualização, extração e de auditoria dos dados, bem como o registo de todas as alterações;
- b)Registar todas as operações exercidas sobre os dados gravados, nomeadamente a sua visualização e extração, bem como as alterações às configurações do sistema;
- c)Permitir a visualização por meio incorporado;
- d)Permitir a pesquisa de gravações armazenadas por número único identificador de processo-crime (NUIPC) ou número de processo policial, data, hora e local da gravação e unidade policial ou número de identificação policial.
- 8 -Deve ser assegurada a criação de diferentes perfis de acesso que assegure que cada elemento policial tem os acessos estritamente necessários para o desempenho das respetivas funções.
- 9 -Os perfis a criar devem ser diferenciados de acordo com as funções desempenhadas, prevendo para cada um destes o respetivo âmbito e extensão, diferenciando permissões de visualização, tratamento, extração e conservação.
Artigo 11.º — Sistema de gestão e armazenamento dos dados captados
Vigente desde: 02/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2023