- 1 -O recurso a CPUI para captação de imagem e som é imediatamente comunicado pelo agente policial ao respetivo superior hierárquico e ao centro de comando e controlo a que reporta.
- 2 -Sempre que haja recurso à gravação pela CPUI, este é obrigatoriamente mencionado no expediente, onde conste o dia, a hora, o local e as circunstâncias da ocorrência que motivou o recurso a CPUI.
- 3 -Logo que tenha conhecimento do recurso a CPUI para captação de imagem e som e caso deste facto tenha resultado a violação de dados pessoais, o superior hierárquico informa o responsável pelo tratamento de dados, tendo em vista eventual medida a tomar, nomeadamente nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 4 -Na informação a enviar ao responsável pelo tratamento de dados, o superior hierárquico anota a sua posição e transmite toda a informação disponível sobre a ocorrência.
Artigo 10.º — Dever de relato e comunicação
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023