- 1 -Exceto nas situações previstas no presente artigo, é proibido o acesso, cópia ou transmissão de imagens ou som recolhidos.
- 2 -As gravações de imagens e som recolhidos só podem ser acedidas nas seguintes situações:
- a)No âmbito de processo de natureza criminal;
- b)No âmbito de processo de natureza disciplinar contra agente das forças de segurança;
- c)Para apurar a eventual existência de infração disciplinar, quando for o caso, ou criminal por ou contra o agente policial;
- d)Para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.
- 3 -O acesso às gravações apenas é permitido aos agentes policiais devidamente credenciados para o efeito, através do sistema, em estação de trabalho fixa colocada em instalação policial.
- 4 -Todas as operações de acesso às gravações são registadas no sistema, com indicação da data e hora, justificação e identificação do responsável pela intervenção.
Artigo 13.º — Acesso a gravações
Vigente desde: 02/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2023