O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei é passível de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023