- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às CPUI distribuídas pelas forças de segurança aos seus agentes policiais, destinadas ao registo de imagem e som em contexto de ação policial.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por ação policial a desenvolvida pelos agentes policiais das forças de segurança, no exercício das funções que legalmente lhes estão cometidas, dentro dos limites previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 10.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023