- 1 -O dirigente máximo da força de segurança autoriza a utilização de CPUI definindo, de acordo com a respetiva estrutura orgânica e tendo em consideração o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, as regras de alocação das câmaras e a atribuição dos perfis de acesso, visualização e extração dos dados.
- 2 -A força de segurança mantém uma lista atualizada dos equipamentos utilizados, identificados pelo número de série, bem como do serviço a que se encontram alocados, e dos perfis de acesso atribuídos ao efetivo desse serviço.
Artigo 4.º — Utilização de câmaras portáteis de uso individual
Vigente desde: 02/01/2023
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