- 1 -A utilização das CPUI obedece às regras previstas na Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, e no presente decreto-lei, devendo os agentes policiais respeitar, em todas as circunstâncias, a dignidade das pessoas e os direitos pessoais.
- 2 -Em caso de recurso a CPUI, para gravação de imagem e som, o agente deve esforçar-se por afetar ao mínimo o direito à imagem e respeitar e preservar a dignidade do cidadão, sendo proibidas, nomeadamente, gravações de revistas pessoais que impliquem a exposição de zonas corporais íntimas.
Artigo 6.º — Princípios gerais de utilização
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023