- 1 -A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é o organismo competente para apoiar os organismos do setor público que concedem ou recusam acesso para fins de reutilização de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Governação de Dados, exercendo as funções previstas no artigo 7.º do referido Regulamento.
- 2 -A AMA, I. P., exerce as funções referidas no número anterior no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 92/2010, de 12 de fevereiro.
- 3 -A AMA, I. P., é, também, o ponto de informação único, para efeitos do exercício das funções a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Governação de Dados, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 92/2010, de 12 de fevereiro.
- 4 -A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, salvo nas matérias previstas nos números seguintes.
- 5 -A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, ou o organismo que vier a suceder nas respetivas competências, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências organismos sob direção, supervisão e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 6 -A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências de organismos sob tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e pescas.
- 7 -A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido no exercício de atividades dos organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da economia, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas na respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, e pela demais legislação aplicável.
- 8 -A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, ou organismo que venha a suceder nas respetivas competências, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos sob direção, supervisão e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 9 -A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, SPMS, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido no exercício de atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
- 10 -A Secretaria-Geral do Governo é a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Governação de Dados.
- 11 -A ANACOM é, ainda, designada representante no Comité Europeu da Inovação de Dados, para efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento Governação de Dados.
- 12 -O organismo e as autoridades competentes designados nos números anteriores asseguram o exercício imparcial, transparente, coerente, fiável e atempado das funções que lhes estão cometidas pelo Regulamento Governação de Dados, bem como, no âmbito da respetiva autonomia administrativa e financeira, a disponibilidade dos recursos jurídicos, humanos, financeiros e materiais para o efeito.
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, o organismo e as autoridades competentes designados nos números anteriores cumprem as obrigações constantes do Regulamento Governação de Dados com recurso às competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
- 14 -A designação do organismo e das autoridades competentes referidos no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outras entidades administrativas, em matéria regulatória, de supervisão e de fiscalização, previstas na legislação em vigor.
Artigo 2.º — Entidades competentes
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025