- 1 -Para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, compete à AMA, I. P.:
- a)Disponibilizar plataforma para receção da notificação dos serviços de intermediação de dados, designadamente através do Portal Único de Serviços Digitais (gov.pt), assegurando a interoperabilidade com os organismos designados nos n.os 4 a 9 do artigo anterior;
- b)Prestar apoio técnico através da disponibilização de um ambiente de tratamento seguro de acesso para fins de reutilização de categorias de dados;
- c)Fornecer orientações e apoio técnico sobre a melhor forma de estruturar e armazenar os dados, de modo a tornar esses dados facilmente acessíveis;
- d)Prestar apoio técnico à pseudonimização;
- e)Prestar apoio ao tratamento de dados que seja efetuado por forma a preservar eficazmente a privacidade, confidencialidade, integridade e acessibilidade das informações contidas nos dados cuja reutilização seja permitida;
- f)Prestar apoio ao tratamento de dados com recurso a técnicas de anonimização, generalização, supressão e aleatorização de dados, ou outros métodos avançados de preservação da privacidade;
- g)Prestar apoio quanto às solicitações de consentimento dos titulares dos dados ou à autorização dos detentores dos dados para reutilização de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Governação de Dados;
- h)Prestar apoio na sequência da receção de pedidos de informação e de pedidos de reutilização de dados;
- i)Disponibilizar e gerir, por via eletrónica, dados disponíveis, nos termos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Governação de Dados;
- j)Disponibilizar informação relativa aos pedidos e condições de reutilização dos dados, em formato aberto, no portal nacional de dados abertos (dados.gov.pt);
- k)Prestar apoio aos organismos públicos competentes, através da comunicação de pedidos;
- l)Apoiar os organismos públicos competentes na monitorização do cumprimento dos requisitos;
- m)Disponibilizar informação geral sobre o Regulamento Governação de Dados e identificar os contactos dos organismos nacionais competentes, através da plataforma eletrónica de suporte;
- n)Apoiar no armazenamento de dados por forma a torná-los acessíveis.
- 2 -No âmbito do apoio às autoridades competentes, compete à AMA, I. P.:
- a)Disponibilizar a plataforma para registo nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e submissão dos respetivos formulários, que permita:
- i)Apoiar na receção de pedidos de notificação e registo das organizações de altruísmo de dados;
- ii)Verificar os requisitos do Regulamento Governação de Dados;
- iii)Comunicar à Comissão Europeia, por via eletrónica, a notificação do registo, bem como a alteração ou cessação de registo;
- b)Reportar às entidades competentes qualquer denúncia recebida ou suspeita de violação do Regulamento Governação de Dados e/ou da legislação nacional aplicável.
- a)Disponibilizar a plataforma para registo nacional das organizações de altruísmo de dados reconhecidas e submissão dos respetivos formulários, que permita:
- 3 -A colaboração entre a AMA, I. P., e as autoridades competentes deve realizar-se nos termos do Regulamento Governação de Dados, do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação aplicável, promovendo-se o intercâmbio e partilha de informação, incluindo notificações e alertas, à prestação de assistência mútua, à colaboração na resolução de problemas e à aplicação mais eficaz do Regulamento Governação de Dados.
Artigo 3.º — Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
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