Executa o Regulamento (UE) 2022/868, relativo à governação europeia de dados.
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados).
Entidades competentes
Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Colaboração entre entidades
Taxas
Classificação das contraordenações
Para a determinação da coima aplicável e tendo em conta a gravidade e relevância dos interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Contraordenações no âmbito da prestação de serviços de intermediação de dados
Contraordenações no âmbito do altruísmo de dados
Responsabilidade
Montante das coimas e sanções acessórias
Competência e repartição das coimas
Aplicação no espaço
Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, o presente decreto-lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 3 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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