- 1 -Os pedidos recebidos no âmbito do pedido de reutilização de dados, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Governação de Dados, devem ser apresentados por formulário a disponibilizar pela AMA, I. P., submetido através da plataforma identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A AMA, I. P., decide os pedidos referidos no número anterior no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção.
- 3 -No caso de serem apresentados pedidos de reutilização de dados excecionalmente extensos e complexos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Governação de Dados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a AMA, I. P., notifica o requerente desse facto e apresenta os motivos subjacentes à prorrogação do prazo.
- 5 -As notificações para a prestação de serviços de intermediação de dados devem ser apresentadas através de formulário, aprovado pela Comissão Europeia, a disponibilizar pela AMA, I. P., na plataforma referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados encaminha, através da plataforma referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a notificação apresentada nos termos do número anterior para a autoridade nacional competente e para a Comissão Europeia, num prazo não superior a cinco dias.
- 7 -A autoridade nacional competente envia à AMA, I. P., a resposta a apresentar ao requerente, através da plataforma, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados.
- 8 -As organizações que pretendam ser inscritas no registo público nacional de organizações de altruísmo de dados devem submeter o pedido através da plataforma referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- 9 -A AMA, I. P., encaminha o pedido apresentado nos termos do número anterior para a autoridade competente e para a Comissão Europeia, no prazo de 15 dias.
- 10 -A autoridade competente avalia o pedido e, caso conclua, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, que estão cumpridos os requisitos do Regulamento Governação de Dados e da legislação nacional aplicável, comunica à AMA, I. P., decisão sobre o pedido de registo da entidade no registo público nacional de organizações de altruísmo de dados.
- 11 -As autoridades competentes e a AMA, I. P., devem, em conformidade com as respetivas competências, cooperar de forma transversal e integrada, através do intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções no âmbito do Regulamento Governação de Dados e da legislação aplicável.
- 12 -Os procedimentos referidos no número anterior podem ser alterados pelas entidades designadas de acordo com o modelo de colaboração conjunta, e considerando o exercício das respetivas funções, para assegurar o exercício coordenado dos poderes e competências em relação ao disposto no Regulamento Governação de Dados.
- 13 -No exercício das suas funções e nos termos legalmente aplicáveis, os serviços, órgãos e entidades públicas, bem como as pessoas coletivas privadas, colaboram com o organismo e as autoridades competentes designados no artigo 2.º
Artigo 4.º — Colaboração entre entidades
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025