- 1 -Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)A prestação de serviços de intermediação de dados sem a devida notificação ou registo junto da autoridade competente, em violação do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
- b)A utilização dos dados relativamente aos quais se presta serviços de intermediação para outros fins que não seja colocá-los à disposição dos utilizadores de dados, em violação do disposto na parte inicial da alínea a) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- c)A imposição de condições comerciais, incluindo a fixação de preço para a prestação de serviços de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea b) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- d)A utilização de dados, em violação do disposto na alínea c) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- e)O incumprimento do dever de informação, 48 horas após o conhecimento dos factos, em violação do disposto na alínea k) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- f)O incumprimento das obrigações relativas à implementação de medidas de segurança e proteção de dados, em violação da alínea l) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados.
- 2 -Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos:
- a)A inexistência de notificação à autoridade competente de qualquer alteração das informações prestadas nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento Governação de Dados, no prazo de 14 dias a contar da data em que a alteração ocorrer, em violação do n.º 12 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
- b)A inexistência de notificação da cessação da atividade, no prazo de 15 dias, em violação do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
- c)A inexistência de designação de representante legal do prestador de serviços de intermediação de dados, quando não estabelecido na União Europeia, e/ou a ausência de prestação de informações pelo representante legal, quando solicitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados;
- d)A oferta combinada aos detentores dos dados ou aos titulares dos dados de serviços de intermediação de dados com instrumentos e serviços específicos adicionais que visem, especificamente, facilitar o intercâmbio de dados, sem prévio pedido ou aprovação expressos do detentor dos dados ou do titular dos dados, bem como a utilização desses dados para outros fins, em violação do disposto na alínea e) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- e)O acesso ao serviço de intermediação de dados, em violação dos princípios previstos na alínea f) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- f)A inexistência de procedimentos de prevenção de práticas fraudulentas ou abusivas de partes que procurem ter acesso através do serviço de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea g) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- g)A inexistência de continuidade razoável da prestação dos serviços de intermediação de dados, nos termos da alínea h) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- h)A inexistência de medidas técnicas, jurídicas e organizativas adequadas para impedir a transferência ou o acesso a dados não pessoais que sejam ilegais, nos termos do direito da União Europeia ou do direito nacional, em violação do disposto na alínea j) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- i)O incumprimento do dever de informação prévia ao consentimento dado pelos titulares dos dados para a sua utilização, em violação da parte final da alínea m) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- j)A inexistência de designação de representante legal do prestador de serviços de dados, quando não estabelecido na União Europeia, ou a ausência de prestação de informações pelo representante legal, quando solicitado, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento Governação de Dados;
- k)O incumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 5 do artigo 31.º do Regulamento Governação de Dados.
- 3 -Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos:
- a)A prestação de serviço de intermediação de dados pela mesma pessoa coletiva, em conjunto com outras atividades desse prestador de serviços, em violação do disposto na parte final da alínea a) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- b)A conversão de dados em formatos específicos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- c)A prestação de serviços de intermediação de dados que não sejam interoperáveis com outros serviços de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea i) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- d)O incumprimento da obrigação de especificar a jurisdição de país terceiro e de facultar aos titulares dos dados instrumentos para dar e retirar o consentimento, e aos detentores dos dados de instrumentos para dar e retirar autorização para o tratamento de dados, em violação da alínea n) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados;
- e)Ausência de registo da atividade de intermediação de dados pelo prestador de serviços de intermediação de dados, em violação do disposto na alínea o) do artigo 12.º do Regulamento Governação de Dados.
Artigo 7.º — Contraordenações no âmbito da prestação de serviços de intermediação de dados
Vigente desde: 23/01/2025
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