- 1 -Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento, após inscrição no registo, dos requisitos gerais exigidos para inscrição num registo público nacional de organizações de altruísmo de dados, em violação do artigo 18.º do Regulamento Governação de Dados;
- b)A inexistência de notificação de alterações ao registo à autoridade competente, no prazo de 14 dias contados da data em que alteração deve ocorrer, em violação do n.º 7 do artigo 19.º do Regulamento Governação de Dados;
- c)A inexistência de registos, ou a existência de registos incompletos ou inexatos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Governação de Dados;
- d)A não prestação de informação aos titulares dos dados ou aos detentores dos dados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
- e)A utilização de dados pela organização de altruísmo para fins que violem o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
- f)A falta de disponibilização de instrumentos para obter ou retirar o consentimento pelos titulares de dados, ou de instrumentos de autorização de tratamento dos dados pelos detentores de dados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
- g)A falta de cumprimento das regras definidas pela Comissão Europeia, através de atos delegados e das quais decorram obrigações para os destinatários do Regulamento, em violação do artigo 22.º do Regulamento Governação de Dados.
- 2 -Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos:
- a)A não apresentação do relatório anual, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento Governação de Dados;
- b)A inexistência de medidas que garantam o nível de segurança adequado ao armazenamento e ao tratamento de dados não pessoais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
- c)A ausência de informação aos detentores dos dados em caso de qualquer transferência, acesso ou utilização não autorizados dos dados não pessoais que tenham sido partilhados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados;
- d)A ausência de especificação da jurisdição de país terceiro, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Regulamento Governação de Dados.
- e)O incumprimento das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 3 do artigo 31.º do Regulamento Governação de Dados.
Artigo 8.º — Contraordenações no âmbito do altruísmo de dados
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025