- 1 -As deslocações em serviço dos profissionais que integram as equipas multidisciplinares dos serviços de urgência centralizada consistem em deslocações inerentes às suas funções, independente da natureza do vínculo.
- 2 -As deslocações previstas no número anterior não configuram mudança de local de trabalho, cujo regime está previsto na legislação específica em vigor.
- 3 -Considera-se tempo de trabalho o tempo necessário à deslocação entre a residência do trabalhador e o local de trabalho na urgência centralizada, bem como o seu regresso, na parte em que exceda o tempo de normal deslocação entre a residência do trabalhador e o local habitual de trabalho.
- 4 -Aos trabalhadores que se desloquem, no âmbito das urgências externas centralizadas, aplica-se o regime de abono de ajudas de custo e transporte nos termos da lei, tendo por base a distância entre a ULS que confere o local de trabalho dos profissionais em causa e a ULS onde ocorre o serviço de urgência centralizada.
- 5 -Ao disposto no número anterior não são aplicáveis os limites previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
- 6 -Caso a ULS disponibilize transporte para a deslocação em serviço, não é devido o abono de despesas de transporte.
Artigo 6.º — Deslocações em serviço
Vigente desde: 14/01/2026
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Em vigor desde 14/01/2026