No prazo de 1 ano a contar da publicação do segundo regulamento a que se refere o artigo 8.º devem todas as entidades de quem dependem os lares actualmente existentes, qualquer que seja a sua designação, tal como internatos, asilos ou orfanatos, proceder às alterações necessárias à sua adequação às normas naquele contidas.
Artigo 10.º — (Revisão)
Vigente desde: 02/01/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/1986