- 1 -O Ministério do Trabalho e Segurança Social é responsável pela execução das regras contidas no presente diploma.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos para internamento de jovens dependentes dos Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e da Educação.
Artigo 9.º — (Responsabilidade do Ministério do Trabalho e Segurança Social)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986