- 1 -Em caso de incumprimento do despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social referido no artigo 12.º ou quando se verifique reiterado desrespeito deste decreto-lei ou dos regulamentos referidos no artigo 8.º, podem as instituições particulares de solidariedade social que sejam suporte jurídico-institucional de lares ficar sujeitas ao disposto nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.
- 2 -Para efeitos da aplicação do artigo 37.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, consideram-se os relatórios que serviram de base ao despacho ministerial referido no artigo 12.º como equiparados aos resultantes de inquéritos ou sindicâncias.
- 3 -Relativamente às entidades públicas que incorram nos comportamentos referidos no n.º 1 deste artigo haverá lugar ao apuramento de responsabilidades através de processos instaurados pelas respectivas entidades tutelares.
- 4 -Às entidades com fins lucrativos proprietárias de lares que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, não acatem as decisões sobre medidas de reconversão ou reiteradamente desrespeitem este decreto-lei ou os regulamentos previstos no artigo 8.º aplicar-se-ão as sanções previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 69/83, de 16 de Julho.
- 5 -Nos casos em que do encerramento dos lares determinado como sanção nos termos dos números anteriores possa resultar prejuízo para as crianças e jovens para quem não seja encontrada resposta alternativa, pode a gestão dos referidos estabelecimentos ser assumida, transitoriamente, pelo centro regional de segurança social do distrito onde se situem os lares mas, se se tratar de lar referido no n.º 2 do artigo 11.º, a gestão será prioritariamente confiada a uma instituição indicada pelas uniões das instituições particulares de solidariedade social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1985
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º — (Sanções)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986