- 1 -Os lares são equipamentos sociais que têm por finalidade o acolhimento de crianças e jovens, proporcionando-lhes estruturas de vida tão aproximadas quanto possível às das famílias, com vista ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral e à sua inserção na sociedade.
- 2 -A acção desenvolvida pelos lares destina-se a apoiar as famílias ou substituí-las, total ou parcialmente, na protecção devida às crianças e jovens.
Artigo 2.º — (Finalidade)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986