- 1 -A direcção do lar deve competir a pessoa ou pessoas idóneas, dotadas da experiência e sensibilidade necessárias à função de substituição permanente ou temporária dos pais das crianças e jovens.
- 2 -A direcção do lar é a única entidade responsável pela admissão de crianças e jovens, devendo no entanto recorrer ao auxílio de técnicos competentes e podendo para o efeito utilizar os serviços do centro regional de segurança social da respectiva área.
Artigo 3.º — (Direcção do lar)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986