- 1 -A direcção de cada lar é responsável pela educação e acompanhamento sistemático de cada criança, podendo, em qualquer momento, encaminhá-la para a situação que se mostre mais adequada ao seu desenvolvimento harmonioso, nomeadamente o retorno à família natural, à adopção ou colocação familiar.
- 2 -O processo individual da criança ou do jovem está sob a guarda da direcção e a ele só tem acesso quem detenha o exercício do poder paternal ou a tutela ou quem, no interesse da criança ou do jovem, seja autorizado pelo tribunal ou pela direcção.
Artigo 4.º — (Acompanhamento sistemático)
Vigente desde: 02/01/1986
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