- 1 -O acolhimento em lares deve obedecer a rigorosos critérios de admissão e salvaguardar sempre a individualidades das crianças e jovens, proporcionando-lhes as condições de afectividade, saúde, equilíbrio emocional e educação que permitam o seu adequado desenvolvimento.
- 2 -Com vista à realização das condições a que se refere o número anterior, deve a organização interna dos lares ser feita tendo por base grupos de dimensões reduzidas, com o máximo, em princípio, de 12 crianças e jovens, que devem funcionar em moldes aproximados aos de uma estrutura familiar.
- 3 -O número total de utentes por lar não deve, em princípio, exceder 60.
- 4 -Os lares devem de preferência ser mistos e em qualquer caso propiciar convívio com crianças, jovens e adultos de ambos os sexos.
Artigo 5.º — (Condições do acolhimento)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986