- 1 -Os lares devem proporcionar condições para uma correcta inserção das crianças e jovens na comunidade através da sua integração nas estruturas locais, nomeadamente no que se refere a educação, formação profissional, desporto e tempos livres.
- 2 -Paralelamente, as valências referidas no número anterior que funcionem nos lares devem ser abertas à comunidade.
- 3 -Sempre que possível, devem funcionar nos lares outras valências que sejam compatíveis com as suas finalidades e susceptíveis de beneficiar os seus utentes e a comunidade em geral.
Artigo 6.º — (Inserção na comunidade)
Vigente desde: 02/01/1986
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Em vigor desde 02/01/1986